PAGAMENTO DE MULTA
LEGISLAÇÃO PARA PAGAMENTO DE MULTAS E AUTUAÇÕES
De acordo com a Resolução nº 619/2016, estabelece e normatiza os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, nos termos do inciso VIII do art.12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e dá outras providências.
- Do valor para pagamento da multa:
Para pagamento ATÉ A DATA DE VENCIMENTO indicada na Notificação de Penalidade:
Art. 19. Pelo valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor original da multa conforme caput do art. 284.
Art. 20. Pelo valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor original da multa, quando da opção precedente de recebimento da Notificação pelo sistema de Notificação Eletrônica, quando disponibilizada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União aos órgãos autuadores, conforme previsto no § 1º do art. 284 do CTB.
Para pagamento APÓS A DATA DE VENCIMENTO indicada na Notificação de Penalidade:
Art. 21. Para quitação no período compreendido entre a data imediata após o vencimento, até o último dia do mês seguinte ao do vencimento, pelo valor original da multa acrescido de juros relativos ao mês de pagamento, no percentual de 1% (um por cento), conforme:
Art.22. Para quitação após o mês subsequente ao do vencimento, pelo valor original da multa, acrescido da variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia- Selic, definida pelo somatório dos percentuais mensais, não capitalizados, divulgados para o período entre o mês subsequente ao do vencimento e o mês anterior ao do pagamento, inclusive e adicionado ainda, o percentual de 1% (um por cento) relativo a juros do mês de pagamento, qualquer que seja o dia desse mês considerado, conforme:
TOME NOTA:
Após o vencimento do período de pagamento da multa, uma NOVA GUIA DE PAGAMENTO deverá ser emitida, podendo ser solicitada por e-mail ou presencialmente na SETTRANS.
NÃO PAGUE A NOTIFICAÇÃO APÓS O VENCIMENTO.
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