Decreto 055 da prefeitura de Araguari ampara medidas de combate ao COVID-19
Por meio de decretos e portarias, a prefeitura de Araguari, com todo o conjunto dos órgãos municipais e o Comitê de Enfrentamento e Gestão de Crise, têm atualizado de forma permanente as medidas de prevenção, controle e enfrentamento à disseminação do CORONAVÍRUS. Todas as ações, orientadas pela secretaria Municipal da Saúde, estão alinhadas com o que preconiza o Ministério da Saúde.
A consulta às últimas decisões da municipalidade é aberta e pode ser feita pelo link: https://www.araguari.mg.gov.br/assets/uploads/correio/01d8391e5c17faa7c19cef322a6fa38a.pdf, no site da prefeitura de Araguari.
Desde o dia 17 de março, Araguari iniciou as ações de anteparo contra o risco da infecção humana pelo CORONAVÍRUS, quando a administração municipal já havia antecipado medidas, no dia 16 de março, com a criação do Comitê de Enfrentamento e Gestão de Crise.
Além das ações de competência municipal, já definidas por decretos do Poder Executivo, somadas a atos administrativos de secretarias, a prefeitura está em alerta permanente para a atualização de medidas necessárias para a segurança da população e de agentes públicos em atuação ante a pandemia da Covid-19.
O Decreto de Nº 055, publicado no dia de hoje, no Correio Oficial dispõe de algumas especificações que devem ser mantidas, tais como:
Ficam permitidas no âmbito do Município de Araguari, as atividades não essenciais do comércio em geral e de prestação de serviços, a partir do dia 13 de abril de 2020, apenas para a venda à distância e atendimento domiciliar, independentemente de apresentação de plano de contingência.
Para que as atividades não essenciais do comércio em geral e de prestação de serviços possam ter o seu funcionamento em atendimento presencial autorizado, será necessária a apresentação de plano de contingência, devidamente aprovado pela Secretaria Municipal de Saúde. O plano de contingência pode ser encontrado no site da Prefeitura de Araguari e também na sede da Secretaria de Saúde.
O plano de contingência para funcionamento em atendimento presencial, deverá ser apresentado para análise da secretaria Municipal de Saúde, a partir de 6 de abril de 2020, devendo constar deste plano ao menos as seguintes medidas:
I - organização de turnos de revezamento entre os empregados;
II - escalas de trabalho, redução e diminuição do expediente de trabalho;
III - redução do número de trabalhadores em operação;
IV - medidas necessárias de atendimento ao cliente, de modo a evitar aglomerações;
V - higienização dos estabelecimentos, sanitários, máquinas, equipamentos e instalações;
VI – horário de atendimento especial às pessoas idosas.
Ficam permitidas as atividades de venda de produtos hortifrutigranjeiros, dentre outros tipos de produtos, em feiras-livres, observadas as orientações e recomendações da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quanto ao seu funcionamento, e desde que validadas pelas equipes técnicas da Secretaria Municipal de Saúde e fiscalizadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Agronegócios encarregada da fiscalização das barracas, poderá estabelecer, para o funcionamento das feiras-livres as seguintes medidas complementares:
I - controle de acesso aos locais de realização das feiras-livres;
II – instalação, pelos feirantes, de lavatórios no local da feira-livre e de recipientes de álcool em gel nas barracas;
III – distância mínima entre as barracas;
IV – proibição de aglomeração de pessoas em barracas de venda de pastéis, de salgados, dentre outros, somente permitida a venda para retirada do produto na barraca, ou a entrega em domicílio.
Permanecem suspensas integralmente, pelo período de 15 (quinze) dias, todas as atividades sociais nos locais públicos ou de acesso ao público, determinando-se o fechamento de clubes sociais, recreativos ou esportivos, academias de ginástica, escolas de natação, bares, boates, escolas da rede privada de ensino, salões de festa, ou similares. E se estende ao comércio ambulante que possa gerar aglomeração em vias e logradouros públicos.
No caso dos restaurantes, lanchonetes e similares, somente será permitida a modalidade de entrega de comida em domicílio e a retirada de alimentos no próprio local, e desde que a movimentação de clientes não gere aglomeração na porta do estabelecimento.
Permanecem suspensas, as cerimônias e celebrações das diversas organizações, credos e seitas religiosas, como por exemplo, as missas católicas, cultos evangélicos, reuniões ou sessões espíritas em centros kardecistas, ou de qualquer das vertentes de religiões espiritualistas, seja de origem africana ou indígena, tais como candomblé, umbanda, xangô, pajelança, dentre outras religiões existentes, pelo período de 15 (quinze) dias, ou até que haja regulamentação específica contendo as determinações do Ministério da Saúde quanto ao seu funcionamento.
Fica proibida, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a aglomeração de pessoas em espaços públicos ou em bens de uso comum do povo, tais como ruas, praças, canteiros de avenidas, e demais espaços públicos. Considera-se como aglomeração quando estiverem reunidas mais de 5 (cinco) pessoas adultas, em qualquer horário do dia e, em fins de semana, e feriados, desde que não respeitado o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada uma.
A prorrogação da suspensão de cirurgias eletivas, e do atendimento ambulatorial na Santa Casa de Misericórdia e na Policlínica, no âmbito do Sistema Único de Saúde e da rede privada de saúde do Município de Araguari, ficará a cargo de deliberação da secretaria de Saúde, quanto a sua conveniência.